*tradução
oficial, UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN
RIGHTS
Preâmbulo
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos
seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e
da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é
essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito,
para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania
e a opressão;
Considerando que é
essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na
Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais
do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso
social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais
ampla;
Considerando que os
Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização
das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais;
Considerando que uma
concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para
dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral
proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum
a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos
e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e
efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as
dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados
de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos
podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração,
sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será
feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito
à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as
formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a
tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm
direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a
lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.
Todos têm direito a
proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a
recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que
violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito,
em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada
por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações
ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja
deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada
de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique
legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias
necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado
por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato
delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será
infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso
foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais
intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o
direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um
Estado.
2. Toda a pessoa tem o
direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de
regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a
perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
países.
2. Este direito não pode,
porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de
direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem
direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade
núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem
restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na
altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode
ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa,
individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito
à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a
liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar
a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem
direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não
ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração
de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem
direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer
diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem
direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o
fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de
eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com
voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de
voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro
da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas
e satisfatórias de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem
discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem
direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua
família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se
possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o
direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos
para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito
ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do
trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem
direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a
saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao
alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais
necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez,
na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a
infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem
direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente
ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino
técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve
estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à
plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como
o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a
prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam.
2. Todos têm direito à
proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito
a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de
tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres
para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade. No exercício deste direito e no gozo
destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela
lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos
e
2. liberdades dos outros e
a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes
direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou
de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
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