Ainda que proclamada anteriormente por muitos pensadores, a noção de
igualdade entre as pessoas, como hoje a entendemos, começou a ser reconhecida
por lei só no final do século XVIII.
Antes dessa época,
o tratamento que as leis davam aos indivíduos variava enormemente segundo as
condições de seu nascimento, seu gênero, sua etnia ou nacionalidade, suas
capacidades físicas e mentais, sua religião e suas opiniões políticas.
Em todas as
sociedades européias antigas e medievais, as pessoas que tivessem uma condição
diferente da classe governante, em uma ou mais destas categorias, eram
consideradas como seres inferiores, incompletos ou defeituosos. Portanto, não
tinham os mesmos direitos que se reconheciam aos primeiros. Por exemplo, não
podiam possuir propriedades, nem participar do governo, nem manifestar suas
crenças publicamente. Esta mesma situação viveram os escravos e estrangeiros na
Grécia Antiga, os primeiros cristãos em Roma, os não cristãos durante a Idade
Média, e, também, as mulheres em todas as sociedades ocidentais.
Em muitos casos,
nem sequer podiam dispor de sua própria pessoa: como os escravos na
Antigüidade, os servos no feudalismo e os indígenas americanos submetidos pelos
conquistadores espanhóis e portugueses. Em casos extremos, até o direito à vida
lhes era negado como às crianças deficientes na cidade grega de Esparta,
eliminadas ao nascer.
Estes atos eram considerados normais. Não eram vistos como uma violação
da igualdade entre as pessoas, porque nem todas as pessoas “valiam o mesmo” nas
sociedades baseadas em privilégios. Inclusive chegaram a ser formuladas
algumas teorias justificando o argumento de que os “diferentes” eram
biologicamente inferiores ou que não tinham alma.
A história
moderna.
Uma das primeiras formulações jurídicas da igualdade
aparece na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): Os homens
nascem e vivem livres e iguais em direitos. (Art. 1°)
Esta concepção surge para romper com o sistema e os valores impostos
durante o feudalismo. Naquela época, esta concepção de igualdade possuía dois
significados muito concretos, ambos evolucionários na ordem política e
jurídica. Por um lado, que todos os cidadãos eram iguais perante a lei. Por
outro, que eliminava-se qualquer privilégio baseado no nascimento ou na
religião, para efeitos sociais, tais como: possuir propriedades, gozar de
cargos ou honras de Estado e ingressar em escolas públicas.
Assim foram
abolidas a servidão, a nobreza hereditária e todos os tratamentos especiais que
criavam desigualdade legais entre as pessoas. Foi um grande avanço, pois
acabou-se com certas arbitrariedades do autoritarismo e com alguns privilégios
muito antigos. Mas não totalmente porque, por exemplo, não se acabou com a
desigualdade das mulheres perante a lei, as quais não foram concedidos direitos
políticos, do mesmo modo que às pessoas não brancas.
Outra característica é que aquela concepção de igualdade era negativa e
estática. Exigia ao Estado tratar a todos por igual, mas não o obrigava a agir
para igualar as condições de vida dos indivíduos. Não lhes exigia remover as
barreiras, desigualdades ou privilégios criados por condições sociais injustas
que impedem tornar realidade a igualdade na vida cotidiana.
As principais críticas contra esta forma de ver a igualdade, ou seja, a
visão de igualdade que omite a realidade social, vieram, entre outras, da
corrente socialista européia dos séculos XIX e XX, através de pensadores como
Karl Marx e outros. Vieram críticas também dos setores religiosos, através da
Doutrina Social da Igreja, como por exemplo, as críticas apresentadas nas
Encíclicas Papais que tratavam de temais sociais: Rerum Novarum, Quadragesimo
Anno, Pacem in Terris, Populorum Progressio e Centesimus Annus.
Em simples palavras, podemos afirmar que não pode existir
igualdade real na relação entre duas pessoas quando uma destas tem fome e a
outra, todas as vantagens que o bem-estar material propicia.
Em nossa época, os projetos sobre Direitos Humanos foram mais longe. O
principal instrumento legais do século XX – a Declaração Universal de Direitos
Humanos, de 1948 – para consagrar a igualdade entre as pessoas, acrescentou
algo mais ao princípio de igualdade perante a lei: a garantia legal de não discriminação.
Olhando para
frente...
Atualmente, a doutrina dos Direitos Humanos concebe a igualdade de
maneira mais positiva e ativa. As primeiras idéias ainda continuam sendo
válidas, mas incompletas. Não são suficientes para assegurar a todos os seres
humanos o desfrute real da mesma “dignidade e direitos”.
Hoje como no passado, os defensores dos Direitos Humanos propõem uma
definição de igualdade que compreende a igualdade legal adicionada da igualdade
social. Esta última consiste em garantir a todas as pessoas e grupos sociais as
mesmas oportunidades para terem acesso aos bens culturais, materiais e
espirituais, bem como as mesmas oportunidades para participarem na tomada de
decisões, na administração da comunidade. Inclui-se também a igualdade no seio
da família.
Assim, o princípio de igualdade impregna todos os âmbitos onde se movam
os seres humanos durante a vida. E em todos eles têm um significado concreto:
§
No lar, significa que todos os membros de uma família têm o
mesmo direito de receber alimentação, proteção, educação e afeto.
§
Na
comunidade, implica que todos os
seus membros têm o direito de participar igualitariamente nas atividades e
funções da comunidade.
§
Em um país, representa o compromisso do Estado de remover ou
eliminar os obstáculos que se oponham ao desenvolvimento da personalidade do
indivíduo e dos distintos grupos sociais, a eliminação de leis hostis, injustas
ou discriminatórias contra certa categoria de pessoas e a abertura a todos os
governados dos bens da cultura e da participação nas funções públicas.
§
Internacionalmente, significa o reconhecimento e respeito do direito de
todos os povos do mundo à própria cultura e à autodeterminação.
[1] Adaptado, por Marcelo Andrade e
Maria da Consolação Lucinda, de Maleta Didática: Educação para a
Cidadania, São José da Costa Rica: Instituto Interamericano de Direitos
Humanos, 1995.
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