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6 de out. de 2012

A IGUALDADE COMO DIREITO NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE


O início de uma longa luta...[1]

Ainda que proclamada anteriormente por muitos pensadores, a noção de igualdade entre as pessoas, como hoje a entendemos, começou a ser reconhecida por lei só no final do século XVIII.
Antes dessa época, o tratamento que as leis davam aos indivíduos variava enormemente segundo as condições de seu nascimento, seu gênero, sua etnia ou nacionalidade, suas capacidades físicas e mentais, sua religião e suas opiniões políticas.
Em todas as sociedades européias antigas e medievais, as pessoas que tivessem uma condição diferente da classe governante, em uma ou mais destas categorias, eram consideradas como seres inferiores, incompletos ou defeituosos. Portanto, não tinham os mesmos direitos que se reconheciam aos primeiros. Por exemplo, não podiam possuir propriedades, nem participar do governo, nem manifestar suas crenças publicamente. Esta mesma situação viveram os escravos e estrangeiros na Grécia Antiga, os primeiros cristãos em Roma, os não cristãos durante a Idade Média, e, também, as mulheres em todas as sociedades ocidentais.
Em muitos casos, nem sequer podiam dispor de sua própria pessoa: como os escravos na Antigüidade, os servos no feudalismo e os indígenas americanos submetidos pelos conquistadores espanhóis e portugueses. Em casos extremos, até o direito à vida lhes era negado como às crianças deficientes na cidade grega de Esparta, eliminadas ao nascer.
Estes atos eram considerados normais. Não eram vistos como uma violação da igualdade entre as pessoas, porque nem todas as pessoas “valiam o mesmo” nas sociedades baseadas em privilégios. Inclusive chegaram a ser formuladas algumas teorias justificando o argumento de que os “diferentes” eram biologicamente inferiores ou que não tinham alma.

A história moderna.

Uma das primeiras formulações jurídicas da igualdade aparece na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. (Art. 1°)
Esta concepção surge para romper com o sistema e os valores impostos durante o feudalismo. Naquela época, esta concepção de igualdade possuía dois significados muito concretos, ambos evolucionários na ordem política e jurídica. Por um lado, que todos os cidadãos eram iguais perante a lei. Por outro, que eliminava-se qualquer privilégio baseado no nascimento ou na religião, para efeitos sociais, tais como: possuir propriedades, gozar de cargos ou honras de Estado e ingressar em escolas públicas.
Assim foram abolidas a servidão, a nobreza hereditária e todos os tratamentos especiais que criavam desigualdade legais entre as pessoas. Foi um grande avanço, pois acabou-se com certas arbitrariedades do autoritarismo e com alguns privilégios muito antigos. Mas não totalmente porque, por exemplo, não se acabou­ com a desigualdade das mulheres perante a lei, as quais não foram concedidos direitos políticos, do mesmo modo que às pessoas não brancas.
Outra característica é que aquela concepção de igualdade era negativa e estática. Exigia ao Estado tratar a todos por igual, mas não o obrigava a agir para igualar as condições de vida dos indivíduos. Não lhes exigia remover as barreiras, desigualdades ou privilégios criados por condições sociais injustas que impedem tornar realidade a igualdade na vida cotidiana.
As principais críticas contra esta forma de ver a igualdade, ou seja, a visão de igualdade que omite a realidade social, vieram, entre outras, da corrente socialista européia dos séculos XIX e XX, através de pensadores como Karl Marx e outros. Vieram críticas também dos setores religiosos, através da Doutrina Social da Igreja, como por exemplo, as críticas apresentadas nas Encíclicas Papais que tratavam de temais sociais: Rerum Novarum, Quadragesimo Anno, Pacem in Terris, Populorum Progressio e Centesimus  Annus.
Em simples palavras, podemos afirmar que não pode existir igualdade real na relação entre duas pessoas quando uma destas tem fome e a outra, todas as vantagens que o bem-estar material propicia.
Em nossa época, os projetos sobre Direitos Humanos foram mais longe. O principal instrumento legais do século XX – a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948 – para consagrar a igualdade entre as pessoas, acrescentou algo mais ao princípio de igualdade perante a lei: a garantia legal de não discriminação.

Olhando para frente...

Atualmente, a doutrina dos Direitos Humanos concebe a igualdade de maneira mais positiva e ativa. As primeiras idéias ainda continuam sendo válidas, mas incompletas. Não são suficientes para assegurar a todos os seres humanos o desfrute real da mesma “dignidade e direitos”.
Hoje como no passado, os defensores dos Direitos Humanos propõem uma definição de igualdade que compreende a igualdade legal adicionada da igualdade social. Esta última consiste em garantir a todas as pessoas e grupos sociais as mesmas oportunidades para terem acesso aos bens culturais, materiais e espirituais, bem como as mesmas oportunidades para participarem na tomada de decisões, na administração da comunidade. Inclui-se também a igualdade no seio da família.
Assim, o princípio de igualdade impregna todos os âmbitos onde se movam os seres humanos durante a vida. E em todos eles têm um significado concreto:
§         No lar, significa que todos os membros de uma família têm o mesmo direito de receber alimentação, proteção, educação e afeto.
§         Na comunidade, implica que todos os seus membros têm o direito de participar igualitariamente nas atividades e funções da comunidade.
§         Em um país, representa o compromisso do Estado de remover ou eliminar os obstáculos que se oponham ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo e dos distintos grupos sociais, a eliminação de leis hostis, injustas ou discriminatórias contra certa categoria de pessoas e a abertura a todos os governados dos bens da cultura e da participação nas funções públicas.
§         Internacionalmente, significa o reconhecimento e respeito do direito de todos os povos do mundo à própria cultura e à autodeterminação.





[1] Adaptado, por Marcelo Andrade e Maria da Consolação Lucinda, de Maleta Didática: Educação para a Cidadania, São José da Costa Rica: Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 1995.

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